TSTAg-AIRR 1001001-98.2024.5.02.0254
Adicional de periculosidade: logo, a decisão agravada não merece reparos
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante consignado na decisão agravada, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, ao fundamento de que a prova pericial produzida nos autos foi expressa quanto à exposição do reclamante a produtos inflamáveis em caráter habitual e intermitente. Asseverou, ainda, a insuficiência da prova oral para afastar as conclusões do laudo pericial, tendo em conta que a testemunha não trabalhava em conjunto com o reclamante e efetuou suposições. Dessa forma, estando o acórdão regional amparado no conjunto probatório dos autos, não há como afastar o óbice da Súmula n° 126 do TST, uma vez que, somente pelo revolvimento de fatos e provas, poder-se-ia, em tese, modificar a decisão regional. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator