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Jurisprudências

TSTRRAg 989-05.2019.5.09.0021

Enquadramento sindical: prejudicado o exame dos critérios de transcendência

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Enquadramento sindical
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Justiça gratuita
  • Requisitos para o deferimento
  • Declaração de hipossuficiência sem prova em contrário
  • Honorários de sucumbência

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com base na prova dos autos, manteve a decisão originária que não enquadrou a autora na categoria de financiária. Consignou que "Extrai-se da prova documental que a autora foi contratada pela primeira ré (Soldi Promotora de Vendas) para exercer a função de "SALES CONSULTANT I ", e que " o objeto social da empregadora não se equipara às finalidades de uma instituição bancária. " Salientou que " a autora não demostrou o exercício de atividades tipicamente financeiras. O réu Banco Agibank detém sua sede em Porto Alegre, apenas se beneficiando da captação de clientes promovida pela prestadora de serviços, empregadora da autora ." Registrou ainda que " As atribuições da Autora estão circunscritas ao objeto do contrato celebrado entre os réus (fls. 285-292), o qual, de acordo com regulamento próprio do Banco Central (Resolução nº 3.954/11), admite as seguintes atividades de atendimento: (...) ". Asseverou, por fim, que " o fato de a empregadora pertencer ao mesmo grupo econômico do Banco Agibank não garante à empregada o direito de ser enquadrada na categoria dos bancários ", tendo em vista que a reclamante " não prestou serviços com vínculo bancário e a sua empregadora tem como objeto social atividades distintas das bancárias e também das financiárias ." A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, situação que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Em suma, para concluir que o enquadramento sindical é diverso daquele estabelecido no acórdão regional, esta Corte teria de realizar novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, o que é vedado, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE IRRR DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre os requisitos para o deferimento da justiça gratuita detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, a nte possível violação do art. 5º, XXXV, da CF , determina-se o processamento do recurso de revista. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento provido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho após a eficácia da Lei 13.467/2017, o qual fora objeto de decisão do STF na ADI 5766, bem como o debate acerca da base de cálculo dos honorários sucumbenciais no caso de sucumbência recíproca, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ademais, a nte possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF , determina-se o processamento do recurso de revista. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE IRRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: " (I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). " Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. No caso concreto, não houve prova a contrariar a declaração de hipossuficiência econômica efetivamente apresentada. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No presente caso, o TRT decidiu no seguinte sentido: "(...) à luz dos contornos impostos ao instituto pela Lei nº 13.467/2017, notadamente o § 3º do art. 791-A da CLT, e da regra geral prevista no "caput" do art. 85 do CPC ("A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor"), a sucumbência também se estende à parte autora e deve se vincular à rejeição integral do pedido ou com a própria rejeição integral da ação, e não com seu acolhimento parcial. (...) Nessa linha, a sucumbência é aferida sob o viés da pretensão deduzida em cada pedido (título), independentemente de sua expressão monetária ou da extensão de seu acolhimento. Assim que, de regra, o acolhimento parcial do pedido afasta a sucumbência do demandante e, por conseguinte, encargo de arcar com honorários advocatícios relativamente ao título provido, ainda que em parte, e, de outro lado, gera ao demandado o dever de suportar os honorários que serão fixados, conforme reza o "caput" do art. 791-A da CLT, entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. A rejeição integral do pedido, sob o aspecto inverso, implica condenação do demandante sob os mesmos critérios percentuais, desta feita incidentes sobre o valor atribuído ao pedido inteiramente rejeitado ou, sendo integralmente rejeitados os pleitos, sobre o valor atribuído à causa. " Consignou ainda o TRT que: "Considero razoável, no entanto, manter condição suspensiva da exigibilidade, para o demandante, caso o crédito obtido com a condenação seja insuficiente para suportar a despesa, nos termos do § 4º do art. 791-A, quando se trata de beneficiário da justiça gratuita, o que não é o caso dos autos. " Esta Corte tem entendimento consolidado a respeito da caracterização da sucumbência recíproca, à qual se refere o art. 791-A, § 3°, da CLT. Tal fenômeno processual é verificado, tão somente, quando ambas as partes são vencidas em um ou mais pedidos, considerado cada um deles em sua integralidade. Nessa configuração, as pretensões exigidas pelo reclamante que tenham sido julgadas procedentes, ainda que parcialmente, não podem ter seus valores básicos tomados em consideração no cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Portanto, na perspectiva do reclamante, tal despesa processual deve ser calculada apenas à luz dos valores de pretensões julgadas totalmente improcedentes. Há precedentes de todas as Turmas do TST. Assim, sendo a reclamante totalmente sucumbente com relação aos itens b, c, d, e e g do rol de pedidos da exordial, sobre eles incidem os honorários de sucumbência a cargo da reclamante em prol dos patronos das reclamadas. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, na parte em que para tanto provocado. O dispositivo autorizava a dedução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência dos créditos de reclamante beneficiário da justiça gratuita, quando tivesse obtido em juízo créditos capazes de suportar tal despesa processual. Malgrado se anunciasse um primeiro julgamento em que os votos e monocráticas do próprio STF sinalizaram para a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A em sua integralidade, cabe registrar que tal decisão foi objeto de embargos declaratórios opostos pela AGU, os quais foram rejeitados pelo Plenário do STF, em julgamento virtual finalizado no dia 20/6/2022 (publicação no DJE em 29/6/2022). Com essa última decisão, ficou claro ter a Suprema Corte decidido pela inconstitucionalidade de parte dos artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, com efeito ex tunc , ratificando-se a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente de procedência da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário. Desse modo, incabível a exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ele cobrado caso obtenha em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita. Após esse prazo, extingue-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de cobrança desses honorários. A Justiça Gratuita foi deferida neste julgamento, demandando a necessidade de ajustar o pleito autoral à jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto ao tema "enquadramento sindical"; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "justiça gratuita", por possível violação do art. 5º, XXXV, da CF; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "justiça gratuita", por violação do art. 5º, XXXV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita; IV) reconhecer a transcendência jurídica da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "honorários de sucumbência - sucumbência recíproca - beneficiário da justiça gratuita", por possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF; V), conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "honorários de sucumbência. sucumbência recíproca. beneficiário da justiça gratuita. ADI 5766", por violação do art. 5º, LXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para afastar da condenação a possibilidade de exigibilidade imediata de honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora, beneficiária de justiça gratuita, ou seja, descabe a possibilidade de ser ela cobrada pelo simples fato de vir a obter em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. O crédito só poderá ser executado caso o credor, durante o prazo da suspensão de dois anos após o trânsito em julgado da condenação, provar a alteração das condições que justificaram o deferimento da justiça gratuita, extinguindo-se a obrigação e, consequentemente, qualquer possibilidade de execução desses honorários após esse prazo, tudo nos termos da decisão vinculante do STF na ADI 5766 e do § 4º do art. 791-A da CLT. Mantido o valor da condenação e demais parâmetros de sucumbência.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Enquadramento Sindical; Honorários na Justiça do Trabalho

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