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Jurisprudências

TSTRR 1001601-63.2024.5.02.0402

Rito sumaríssimo: estabilidade provisória da gestante

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE – CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO – LEI Nº 6.019/1974 – INAPLICABILIDADE – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Conforme a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no IAC 5639-31.2013.5.12.0051, é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no artigo 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por violação ao art. 10, II, "b", do ADCT, e dar-lhe provimento para excluir da condenação a indenização deferida à gestante referente ao período estabilitário. Custas em reversão, ficando isenta a Reclamante, por ser beneficiária da justiça gratuita (fl. 271). Honorários advocatícios, a cargo da Reclamante, arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor da causa, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária da justiça gratuita (art. 791-A, § 4º, do CPC e ADI nº 5766). Brasília, 11 de novembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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