TSTRRAg 1361-92.2019.5.09.0654
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: dupla punição pelo mesmo fato
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Dupla punição pelo mesmo fato
- Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST
- Dispensa discriminatória
- Ônus da prova
- Dependente químico
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE DIVISADO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. Diante da constatação de que a agravante não infirma o óbice processual divisado na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, não há como conhecer do presente Agravo de Instrumento. Exegese da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido, no tópico. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. DEPENDENTE QUÍMICO. SÚMULA N.º 443 DO TST (TEMA 254 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO). Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem incumbe o ônus de comprovar o caráter discriminatório da dispensa quando o trabalhador é portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. O Pleno desta Corte, quando do exame do RR-0011349-11.2022.5.15.0026 (Tema 254 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo), reafirmou a diretriz anteriormente sedimentada na Súmula n.º 443 do TST, tendo firmado a seguinte tese: " Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego ". Diante da tese firmada por esta Corte, conclui-se que, em sendo o empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito, haverá uma presunção relativa de que a sua dispensa foi discriminatória, ou seja, caberá ao empregador o encargo de demonstrar que a rescisão contratual não teve qualquer correlação com a doença do trabalhador. Assim, o Regional, ao atribuir ao empregador o ônus de comprovar que a dispensa do reclamante, dependente químico, não foi discriminatória, decidiu em conformidade com a tese vinculante deste Tribunal Superior . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ABUSO DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal, constitui direito do trabalhador a " ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho ". Assim, o exercício do direito de ação dentro lapso previsto constitucionalmente não configura abuso de direito, razão pela qual eventual indenização devida entre a dispensa e o ajuizamento da demanda não deve ser excluída da condenação. Em situação análoga à dos autos, na qual houve a dispensa de empregado portador de estabilidade provisória, esta Corte já pacificou o entendimento no sentido de que " O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7.º, XXIX, da Constituição da República de 1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário ", consoante a tese fixada no Tema 279 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Assim, o indeferimento da exclusão da condenação da indenização devido no período entre a dispensa e o ajuizamento da ação não tem o condão de violar a literalidade dos arts. 186 e 884 do Código Civil. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. O Regional transferiu para a fase de execução a definição do índice aplicável à atualização monetária (correção monetária e juros de mora) da indenização por danos morais. Assim, não há interesse recursal da parte recorrente, por ausência de sucumbência. Portanto, configurada a ausência de interesse recursal do reclamado, não há falar-se em transcendência. Pertinência do art. 996 do CPC. Precedentes. Ademais, conquanto a questão ora controvertida ainda se encontra pendente de apreciação pelo Pleno desta Corte – Tema 113 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo -, como não há determinação de suspensão de apreciação dos processos, deve ser mantida incólume a diretriz jurisprudencial até então prevalente nesta Corte. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL. A SBDI-1 desta Corte, quando do julgamento do Emb-RR n.º 555-36.2021.5.09.0024, firmou o entendimento de que " os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF) .". Estando o acórdão regional em conformidade com o posicionamento adotado por esta Corte Superior, não há falar-se em reforma do julgado. Ademais, conquanto a questão ora controvertida ainda se encontra pendente de apreciação pelo Pleno desta Corte – Tema 35 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo -, como não há determinação de suspensão de apreciação dos processos, deve ser mantida incólume a diretriz jurisprudencial até então prevalente nesta Corte. Recurso de Revista não conhecido .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - não conhecer do Recurso de Revista.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Dispensa Discriminatória; Correção Monetária; Período do Afastamento - Reintegração; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Juros de Mora