TSTAg-AIRR 0002101-58.2013.5.20.0006
Execução deserção: pessoa jurídica
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução deserção
- Pessoa jurídica
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO. EXECUÇÃO DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA FINS DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte, com base no artigo 884 da CLT e na Súmula nº 128, II, firmou entendimento de que, em se tratando de feito em fase de execução, deve ser comprovada a garantia integral do juízo, mediante depósito do valor devido ou penhora de bens suficientes para satisfazer o pagamento do crédito exequendo, condição que permanece, ainda que o empregador seja beneficiário da justiça gratuita. 2. A isenção da garantia do juízo, em fase de execução, foi concedida exclusivamente às entidades filantrópicas e/ou aos respectivos membros da diretoria, conforme § 6º do artigo 884 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. 3. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de março de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator