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Jurisprudências

TSTRR 0000426-23.2023.5.08.0013

Interposição na vigência da lei 13.467/2017: sumaríssimo

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei 13.467/2017
  • Sumaríssimo
  • Adicional de periculosidade
  • Uso de motocicleta
  • Norma autoaplicável
  • Desnecessidade de regulamentação pelo ministério do trabalho e emprego

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. ART. 193, § 4º, DA CLT. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DA PORTARIA MTE Nº 1.565/2014 QUE NÃO AFASTA O DIREITO AO ADICIONAL. TEMA 101 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade ao fundamento de que o direito decorre diretamente do art. 193, § 4º, da CLT, sendo desnecessária regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. 2. O Tribunal Superior do Trabalho, conforme tese firmada no Tema 101 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o referido dispositivo legal é norma autoaplicável, assegurando o adicional aos trabalhadores que utilizam motocicleta em vias públicas, independentemente de regulamentação. 3. Nesse contexto, a controvérsia acerca da nulidade ou suspensão da Portaria MTE nº 1.565/2014 não tem o condão de afastar o direito ao adicional, porquanto a parcela encontra fundamento direto na lei, sendo a atuação normativa do Poder Executivo limitada à delimitação de exceções. 4. Acórdão regional em conformidade com a tese vinculante firmada pelo TST no Tema 101. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

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