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Jurisprudências

TSTAIRR 0001509-26.2024.5.13.0005

Cbtu: diferença salarial

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU. DIFERENÇA SALARIAL. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A parte ré transcreveu integralmente ou quase a totalidade do trecho do acórdão regional, sem efetuar qualquer destaque e, portanto, não supriu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU. EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE EXECUÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIOS. 1. Na hipótese, a Corte Regional registrou que: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADPF 896) é no sentido de que a equiparação de empresa estatal à Fazenda Pública, para se submeter ao regime de precatórios, depende do preenchimento cumulativo de três requisitos, quais sejam: I) prestar, exclusivamente, serviços públicos de caráter essencial; II) em regime não concorrencial; e III) não ter a finalidade primária de distribuir lucros. (§) Registre-se que a existência de outras modalidades de transporte público não afasta a natureza não concorrencial das atividades desenvolvidas pela CBTU, que deve se sujeitar ao regime de precatórios”. Assim, a decisão deu provimento ao recurso ordinário da ré CBTU para estender a ela as prerrogativas conferidas à Fazenda Pública, como prazo em dobro para manifestação em processo, isenção de pagamento das custas e da obrigatoriedade de efetuar depósito recursal e, também, à sujeição ao regime de Precatório/RPV na fase de execução. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista e empresas públicas que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". Posteriormente, no julgamento da ADPF 387, a Suprema Corte firmou o entendimento de que "é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial". Por fim, ao analisar a ADPF 437, reiterou o entendimento de que "somente as empresas públicas que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas". 3. Como se depreende dos precedentes mencionados, a mera condição de empresa pública estatal não é suficiente, por si só, para definir o regime jurídico aplicável à entidade. 4. Para essa aferição, faz-se necessária a análise da atividade desempenhada pela empresa estatal. Caso explore atividade econômica em sentido estrito, em regime de concorrência ou com objetivo de distribuição de lucros, estará sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Por outro lado, se atuar na execução de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa, poderá usufruir das prerrogativas da Fazenda Pública. 5. Assim, como bem asseverou a decisão regional, a existência de outras modalidades de transporte público não afasta a natureza não concorrencial e exclusiva das atividades desenvolvidas pela empresa CBTU, que deve se sujeitar ao regime geral de execução por precatório. Precedentes de Turmas desta Corte Superior e do STJ. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela ré e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pelo autor e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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