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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 193.501

Tráfico de drogas: ingresso domiciliar

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas. A defesa busca o reconhecimento da nulidade das provas obtidas em flagrante, alegando ausência de fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial e a validade das provas obtidas em decorrência desse ato.

III. Razões de decidir

3. A decisão agravada analisou de forma fundamentada os elementos informativos, não vislumbrando ilegalidades flagrantes.

4. O ingresso domiciliar foi justificado por fundadas razões, consistentes no flagrante do acusado ao dispensar drogas em frente à residência.

5. A jurisprudência do STJ admite o ingresso sem mandado em casos de flagrante delito, especialmente em crimes de natureza permanente.

6. A defesa técnica foi regularmente intimada e optou por não recorrer, não havendo nulidade processual.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. O ingresso domiciliar sem mandado é legítimo quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A ausência de recurso pela defesa técnica não acarreta nulidade processual.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240; Lei n. 11.343/2006, art. 33.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280; STJ, HC 598.051/SP, Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.03.2021; STJ, AgRg no HC 622.063/PR, Min. João Otávio de Noronha, DJe de 21.02.2022.

Tese

1. O ingresso domiciliar sem mandado é legítimo quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. A ausência de recurso pela defesa técnica não acarreta nulidade processual.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

"[...] no tocante às circunstâncias do flagrante, esta Corte já decidiu que o depoimento policial merece credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, só podendo ser relativizado diante da existência de indícios que apontem para a incriminação injustificada de investigados por motivos pessoais [...]".

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