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Jurisprudências

TSTAIRR 0100153-06.2019.5.01.0072

Responsabilidade subsidiária: prejudicado o exame dos critérios de transcendência

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Prejudicado o exame da transcendência

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente busca a imputação de responsabilidade do tomador de serviços. O Tribunal Regional, com base na prova produzida, consignou que “não foi produzida prova testemunhal de forma a comprovar a alegação do autor de prestação de serviços exclusivamente para a segunda ré. Pelo contrário, as provas dos autos, é (sic) somente no sentido de que as rés firmaram contrato meramente comercial, id 77cabbb, para a utilização de galpão de carga e descarga, então não há falar em aplicação do entendimento da Súmula 331 do TST no presente caso.”. In casu, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, caso que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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