TSTEDCiv-Ag-AIRR 952-85.2016.5.05.0023
Horas extras
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Contrato Individual de Trabalho
- Adicional de Transferência
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO (ART. 62, II, DA CLT) A Sexta Turma negou provimento ao agravo. Manteve, assim, a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, julgando prejudicada a análise da transcendência. O acórdão embargado foi expresso no sentido de que, com base no conjunto probatório, a Corte de origem " entendeu que o reclamante se enquadrava na exceção prevista no art. 62, II, da CLT. Registrou para tanto que ‘m relação à caracterização da submissão do autor ao disposto no inciso II do art. 62 da CLT, é importante registrar que o ônus da prova recaiu sobre a demandada, e do qual se desvencilhou a contento mediante depoimento de sua testemunha’". O acórdão embargado acrescentou que " conquanto tenha constado no voto vencido que o reclamante não possuía poderes de mando e gestão para atuar em nome de seu empregador, subsiste, no caso concreto, o voto vencedor no sentido de que a valoração da prova testemunhal produzida pelo trabalhador foi desmerecida pelo d. Juízo condutor da instrução, que de forma fundamentada consignou que ‘á de se conferir primazia ao segundo testigo colhido, e neste restou aclarado que o Reclamante tinha subordinados, possuindo poderes de admitir e despedir empregados, bem como que o Autor, por ocupar cargo estratégico, era dispensado de bater ponto, nada obstante outros empregados do seu setor tivesse que o fazer. Aliado ao quanto acima disposto, também há de se observar que o elevado salário do Acionante e o fato de ele ter sido levado do Brasil para trabalhar em outros países também é forte indicativo de que o mesmo era detentor de cargo de confiança. Aliás, o elevado salário atribuído ao Obreiro também serve para demonstrar o cumprimento da exigência prevista no parágrafo único do art. 62 da CLT’". Nesse particular, a Turma concluiu que decisão em sentido contrário a essa premissa implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Registre-se apenas que o embargante, sob o pretexto de omissão, pretende, na verdade, o reexame da matéria, o que afasta a possibilidade do debate nos termos pretendidos, uma vez que o acórdão embargado, quanto a esse tema, foi obstaculizado pela Súmula nº 126 do TST. No ponto, o que se constata é apenas a insatisfação da parte com decisão contrária ao seu interesse, bem como a intenção em rediscutir matéria devidamente analisada, o que não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Contrato Individual de Trabalho; Horas Extras; Adicional de Transferência; Negativa de Prestação Jurisdicional