TSTAg-AIRR 0000651-09.2024.5.20.0002
Rito sumaríssimo: deserção do recurso de revista
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso de revista
- Depósito recursal realizado pelo responsável subsidiário
- Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO PELO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. TEMA 146 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, prevista no art. 790, § 3º, da CLT, é admitida às pessoas jurídicas apenas em casos especiais e desde que efetivamente demonstrada a fragilidade de suas finanças. 2. Na hipótese, os documentos juntados aos autos quando da interposição do agravo de instrumento, embora indiquem situação de inadimplência, não revelam de forma contundente a situação em que se encontra o patrimônio empresarial e, consequentemente, a alegada hipossuficiência econômica. 3. Quanto ao mais, cinge-se a questão em definir se o depósito recursal recolhido pela segunda reclamada, responsável subsidiária, aproveita à devedora principal, quando aquela requereu sua exclusão da lide. 4. O entendimento já pacificado nesta Corte firmou-se no sentido oposto à pretensão ora reiterada, nos termos da tese fixada no julgamento do IRR nº 146 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que assim dispõe: "o depósito recursal efetuado pelo devedor principal, desde que não tenha requerido sua exclusão da lide, aproveita ao responsável subsidiário". Precedentes desta Turma. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.