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Jurisprudências

STJAREsp 3.130.751

Regime de guarda: cerceamento de defesa

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME DE GUARDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PARA O JULGAMENTO DA LIDE. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA LITIGIOSIDADE DA DEMANDA E DO REGIME DE GUARDA ESTABELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar, nos autos, a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de outras provas. Precedentes.

2. Na espécie, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que não se vislumbra, em nenhum dos genitores, a inaptidão para o exercício da guarda compartilhada, e que, "pelo contrário, os estudos psicossociais realizados (...) indicam que ambos os genitores possuem condições de exercer o poder familiar de forma conjunta e que não há evidências suficientes que desabonem a conduta do genitor agravado a ponto de justificar alteração do regime de guarda".

3. A revisão da conclusão do Tribunal local, para modificar o regime de guarda compartilhada, demandaria reexame de matéria fática e probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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