TSTAg-AIRR 10857-29.2016.5.03.0134
Responsabilidade solidária: horas in itinere
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária
- Horas in itinere
- Assistência judiciária gratuita
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Competência do ministro relator
- Possibilidade
Ementa
I - AGRAVO DA RÉ FURNAS-CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HORAS IN ITINERE . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE NÃO SE IMPUGNOU A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N. 422, I, DO TST . 1. O agravo de instrumento não observou o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. No caso dos autos, a ré não impugnou de forma direta e específica a fundamentação erigida na decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, qual seja a inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o que ensejou a aplicação da Súmula n. 422, I, do TST. 3. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DA RÉ NOVA RIO SERVIÇOS GERAIS LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DO MINISTRO RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. A competência do Ministro Relator para negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão devidamente fundamentada, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, c/c, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à configuração ou não do julgamento fora dos limites da lide, no caso em que, embora expressamente referido na causa de pedir, não há pedido expresso na petição inicial de responsabilidade solidária da demandada. 2. Nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC, o órgão Julgador deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo certo que tais contornos são fixados com base nos pedidos formulados na inicial e nos argumentos trazidos em contestação. 3. No caso, é incontroverso que os autores ajuizaram a presente ação trabalhista em face de três demandadas, tendo, inclusive, apontando a agravante como segunda ré, alegando que prestaram serviços para as rés. Verifica-se, ainda, que a terceira ré foi apontada como tomadora dos serviços e, por consequência, foi pedido a sua responsabilização subsidiária. 4. A Corte de origem registrou que, " ainda que não haja menção expressa na inicial, a recorrente não contestou o fato de que o autor prestou serviços em seu benefício durante o período alegado na inicial, sendo certo que as CTPSs e TRCTs anexados aos autos confirmam as contratações realizadas por ela ". 5. Na hipótese, observa-se que, na causa de pedir da petição inicial, os autores firmaram que " As requeridas jamais pagaram aos autores por esse excesso de jornada referente às horas extras in itinere ". Obstante, consta dos pedidos formulados na petição que " seja a ré condenada a pagar aos substituídos do autor ", sem, entretanto, nominar expressamente a primeira ou segunda ré. 6. Neste contexto, assentada a premissa de que é possível extrair da petição inicial tanto a causa de pedir quanto o pedido de condenação solidária da segunda ré, sem qualquer prejuízo à defesa, não há falar em inépcia da inicial ou julgamento fora dos limites da lide, em atenção aos princípios da simplicidade e da informalidade que regem o Processo do Trabalho (art. 840, § 1º, da CLT). Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PODERES AO PROCURADOR DOS AUTORES PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO. RECURSO MAL APARELHADO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. A discussão cinge-se a irregularidade de representação processual, consubstanciada em alegada ausência de poderes conferidos ao procurador dos autores para a propositura de ação trabalhista. 2. A alegação de afronta ao art. 654 do Código Civil, sem indicação específica do paragrafo que se reputa violado, não viabiliza a pretensão recursal, nos termos da Súmula n. 221 do TST. Já o art. 140, parágrafo único, do CPC, sequer apresenta pertinência temática com a controvérsia devolvida a esta Corte Superior. 3. Neste contexto, o recurso de revista encontra-se mal aparelhado, o que prejudica o exame de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Assistência Judiciária Gratuita; Procuração / Mandato; Prescrição; Transcendência; Inépcia da Inicial; Honorários na Justiça do Trabalho