STJAgRg no AREsp 2.754.939
Crime de Estelionato: regime Inicial de Cumprimento de Pena
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Crime de Estelionato
- Regime Inicial de Cumprimento de Pena
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Crime de Estelionato. Reexame de Provas. Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Agravo Regimental DESProvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula nº 7, STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a análise da tese defensiva depende de reexame de provas, hipótese vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7, STJ; e (ii) verificar se houve violação dos dispositivos apontados pela Defesa, que fundamentariam a absolvição por atipicidade e ausência de dolo.
III. Razões de decidir
3. A comprovação do dolo no crime de estelionato exige que o elemento subjetivo esteja presente desde o início da conduta, configurando-se pela intenção prévia do agente em obter vantagem ilícita mediante fraude, em prejuízo de outrem.
4. O acórdão de origem, com fundamento em provas realizadas no curso da instrução criminal, concluiu que o dolo de obter vantagem ilícita ficou caracterizado desde o início das tratativas, com elementos probatórios que evidenciam o emprego de ardil pelos réus.
5. A reavaliação das conclusões da instância ordinária sobre o dolo e a tipicidade da conduta demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
6. O regime semiaberto foi fixado com base na negativação dos vetores das consequências, circunstâncias e antecedentes, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e com os precedentes desta Corte Superior.
7. A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos foi corretamente afastada, considerando as más circunstâncias e consequências do delito, além de não ser socialmente recomendável, dada a reincidência do agravante em prática delitiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A revisão de provas para absolvição ou reconhecimento de erro de tipo é vedada em recurso especial.
2. O não conhecimento do recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n. 7/STJ também impede o seu conhecimento com fundamento na alegada divergência jurisprudencial.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, II, "h"; art. 71; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 237.445/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/11/2017; STJ, AgRg no REsp 1760.356/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 09/04/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.995.662/MS, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 20/05/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.075.872/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/03/2018.
Tese
1. A revisão de provas para absolvição ou reconhecimento de erro de tipo é vedada em recurso especial.
2. O não conhecimento do recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n. 7/STJ também impede o seu conhecimento com fundamento na alegada divergência jurisprudencial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.