TSTROT 80063-38.2024.5.22.0000
Termo de ajustamento de conduta: impugnação de determinação de penhora sobre bens
- Direito do Trabalho
- Termo de ajustamento de conduta
- Impugnação de determinação de penhora sobre bens
- Decadência
- TAC, movida pelo Ministério Público do Trabalho
- O Impetrante interpôs agravo interno
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O GESTOR MUNICIPAL QUE SUCEDEU O PREFEITO QUE AJUSTOU O NEGÓCIO JURÍDICO E QUE SE OBRIGOU AO CUMPRIMENTO DAS PRESTAÇÕES. IMPUGNAÇÃO DE DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE BENS. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. OJ 127 DA SBDI-2 DO TST. 1. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo gestor do município contra ato do Juízo da Vara do Trabalho de Piripiri/PI, que determinou a expedição de mandado de penhora de bens do Impetrante, em execução de Termo de Ajuste de Conduta - TAC, movida pelo Ministério Público do Trabalho. 2. O Desembargador Relator indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC e do art. 6°, § 5°, da Lei 12.016/2009, diante do óbice previsto no art. 5°, III, da Lei 12.016/2009. O Impetrante interpôs agravo interno. A Corte a quo negou provimento ao agravo interno. 3. Para que eventual ofensa a direito líquido e certo possa ser reparada pela via do mandado de segurança, é necessário que a parte que se diz prejudicada promova a impetração no prazo de 120 dias, a contar da data em que o ato combatido reuniu condições ideais de plena e efetiva aplicabilidade. Nos termos da OJ 127 da SBDI-2, "Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou" . 4. Na hipótese, em 2/7/2013 foi determinada "a citação do Prefeito Antônio Rodrigues Sobrinho para pagar, no prazo de 48h [quarenta e oito horas], a quantia de R$ 60.000,00 [sessenta mil reais], atualizada pelos mesmos índices de correção dos tributos federais, ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT" . Referido mandado foi cumprido em 26/8/2013, mas apenas o Município opôs embargos à execução, já examinados e com informação de trânsito em julgado em 17/9/2020. 5. Posteriormente, em 31/10/2023, foi determinada a expedição de mandado de penhora de bens do Impetrante e do gestor municipal sucedido. O mandado de penhora foi expedido em 12/1/2024 e o presente writ foi impetrado em 16/1/2024. 6. No entanto, desde 26/8/2013, quando foi citado para pagamento da quantia apurada, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, o Impetrante já estava ciente do ato judicial censurado no mandamus, no qual já informado que a consequência de sua inércia implicaria a penhora de seus bens. Desse modo, não se justifica contagem do prazo decadencial das decisões subsequentes, em que reafirmada a determinação de constrição judicial de seus bens, sendo certo que os atos de apreensão patrimonial perpetrados em momentos posteriores não têm o condão de postergar o prazo para o ajuizamento do writ. 7. Como a ação mandamental somente foi ajuizada em 16/1/2024, em prazo superior, portanto, aos 120 dias previstos no art. 23 da Lei 12.016/2009, é de se concluir pela configuração da decadência. Recurso ordinário conhecido e processo extinto com resolução do mérito.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, de ofício, pronunciar a decadência e extinguir o processo com resolução do mérito (artigos 23 da Lei 12.016/2009 e 487, II, do CPC).