TSTAg-RR 0000874-70.2022.5.11.0005
Ebserh: empresa pública federal
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Ebserh
- Empresa pública federal
- Ausência de prazo em dobro para recorrer
- Inaplicabilidade do artigo 1º, III, do decreto-lei nº 779/69
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO. EBSERH. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º, III, DO DECRETO-LEI Nº 779/69. NÃO PROVIMENTO. 1. É certo que a jurisprudência desta egrégia Corte Superior, em decisão proferida pelo Tribunal Pleno no julgamento do Processo nº TST-E-RR-252-19.2017.5.13.0002 (DEJT de 16/05/2023), firmou-se no sentido de que a EBSERH faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública, referentes à isenção de recolhimento de custas e depósito recursal. 2. Todavia, ao contrário do que alega a ora agravante, o reconhecimento da aludida prerrogativa não tem o condão de transmudar a natureza jurídica da EBSERH, a qual, por ostentar a condição de empresa pública federal, continua submetida ao regime próprio das empresas privadas, não gozando, por essa razão, do prazo processual em dobro para a interposição de recursos, como previsto no artigo 1º, III, do Decreto-lei nº 779/69. Precedentes. 3. Decisão agravada que ora se mantém, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de junho de 2025.. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator