STJAgRg no AgRg no AREsp 3.125.536
Homicídio triplamente qualificado: dosimetria
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Homicídio triplamente qualificado
- Dosimetria
- Comportamento da vítima
- Valoração neutra
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEUTRA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento do STJ, "O comportamento do ofendido, que em nada contribuiu para o cometimento do crime, não pode ser valorado em desfavor do agravado. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mencionada circunstância judicial somente apresenta relevância jurídica para reduzir a reprimenda do réu. Assim, se o ofendido contribuiu para a prática do crime, a pena-base deverá ser diminuída; se, ao contrário, a vítima não facilitou, incitou ou induziu o sentenciado a cometer a infração penal, trata-se de circunstância judicial neutra. Precedentes. (AgRg no HC n. 346.988/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
2. Assim, tal como concluiu o Tribunal a quo, ao registrar que "o comportamento da vítima não pesa de forma favorável" (fl. 1.510) ao réu, o Magistrado sentenciante demonstrou a impossibilidade de se diminuir a pena, tudo em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.