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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.032.064

Livramento Condicional: requisito Subjetivo

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Livramento Condicional
  • Requisito Subjetivo
  • Histórico Prisional

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Livramento Condicional. Requisito Subjetivo. Histórico Prisional. Agravo Regimental Desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional.

2. O agravante alegou cumprimento do requisito objetivo para obtenção do benefício e apresentou atestado de bom comportamento carcerário. Sustentou que as instâncias ordinárias indeferiram o pedido com base na gravidade dos delitos praticados e em faltas disciplinares pretéritas, ocorridas há mais de um ano.

3. As decisões anteriores fundamentaram o indeferimento do livramento condicional na ausência do requisito subjetivo, considerando o histórico prisional do agravante, permeado por faltas graves, e a gravidade dos crimes cometidos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve ser avaliado exclusivamente com base em elementos atuais da execução penal ou se deve considerar todo o histórico prisional do apenado.

III. Razões de decidir

5. O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1161 do STJ.

6. A análise desfavorável do mérito do condenado, baseada nas peculiaridades do caso concreto e em fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do benefício pelo inadimplemento do requisito subjetivo.

7. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem demandaria reexame do conteúdo probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.

8. Inexistência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses referido no art. 83, III, "b", do Código Penal.

2. A análise desfavorável do mérito do condenado, baseada nas peculiaridades do caso concreto e em fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento de benefícios pelo inadimplemento do requisito subjetivo.

3. O reexame de matéria fático-probatória é inadmissível na via estreita do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e "b".

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Tema Repetitivo 1161; STJ, AgRg no HC 514.373/TO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.09.2019; STJ, AgRg no HC 482.426/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019.

Tese

1. O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses referido no art. 83, III, "b", do Código Penal.

2. A análise desfavorável do mérito do condenado, baseada nas peculiaridades do caso concreto e em fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento de benefícios pelo inadimplemento do requisito subjetivo.

3. O reexame de matéria fático-probatória é inadmissível na via estreita do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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