TSTRR-Ag-RR 0020297-63.2023.5.04.0332
Rito sumaríssimo: dano extrapatrimonial
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Rito sumaríssimo
- Dano extrapatrimonial
- Informações sobre processos judiciais disponíveis na intranet da ré
- Acesso mediante login e senha pelos próprios funcionários
- Não configuração
- Transcrição integral do capítulo impugnado
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INFORMAÇÕES SOBRE PROCESSOS JUDICIAIS DISPONÍVEIS NA INTRANET DA RÉ. ACESSO MEDIANTE LOGIN E SENHA PELOS PRÓPRIOS FUNCIONÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INFORMAÇÕES SOBRE PROCESSOS JUDICIAIS DISPONÍVEIS NA INTRANET DA RÉ. ACESSO MEDIANTE LOGIN E SENHA PELOS PRÓPRIOS FUNCIONÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a potencial violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INFORMAÇÕES SOBRE PROCESSOS JUDICIAIS DISPONÍVEIS NA INTRANET DA RÉ. ACESSO MEDIANTE LOGIN E SENHA PELOS PRÓPRIOS FUNCIONÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO IMPUGNADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral do teor do acórdão recorrido ou de seus capítulos não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 1 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
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