STJAgRg no AREsp 3.070.573
Tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria
- Pena-base
- Réu preso enquanto em liberdade provisória
- Gravidade concreta
- Confissão parcial
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. RÉU PRESO ENQUANTO EM LIBERDADE PROVISÓRIA. GRAVIDADE CONCRETA. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial, para reconhecer o privilégio no tráfico, mas sem alterar a primeira e segunda fases na dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada, considerando o fato de o réu ter cometido o delito enquanto em liberdade provisória pela prática de outro crime como fundamento para majoração da pena pela culpabilidade.
3. Outra questão em discussão é saber se é possível o reconhecimento da confissão espontânea, mesmo se parcial.
4. Por fim, avalia-se a possibilidade de substituição da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recrudescimento da pena-base pautou-se na negativação da vetorial relativa à culpabilidade do réu, pois ele foi preso enquanto em liberdade provisória com monitoramento eletrônico pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse de arma. Dessa forma, estando demonstrada a maior reprovabilidade dos autos, a circunstância judicial deve ser mantida.
6. Consoante prevê o Enunciado n. 630 desta Corte, revisto na discussão do Tema Repetitivo n. 1.194, entende-se que deve a atenuante de confissão espontânea ser aplicada ao caso em menor proporção, na fração de 1/12, pois o réu admitiu a propriedade da droga.
7. Considerando a pena em concreto e as circunstâncias judiciais desfavoráveis (pois o réu ostenta culpabilidade desabonadora e o crime foi cometido em circunstâncias mais deletérias), o regime semiaberto é o mais adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.
8. Presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, veda-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental parcialmente provido, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea.
Tese de julgamento: 1. Considera-se fundamentado o recrudescimento da pena-base decorrente da maior culpabilidade do réu, preso enquanto em liberdade provisória pela prática de crime pretérito. 2. Admitida a propriedade da droga pelo réu, de rigor o reconhecimento da confissão espontânea, ainda que em menor fração.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 44, 59 e 65.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.845.939/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.079.857/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; STJ, AgRg no HC n. 823.015/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.462.757/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025
Tese
1. Considera-se fundamentado o recrudescimento da pena-base decorrente da maior culpabilidade do réu, preso enquanto em liberdade provisória pela prática de crime pretérito. 2. Admitida a propriedade da droga pelo réu, de rigor o reconhecimento da confissão espontânea, ainda que em menor fração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.