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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000508-86.2024.5.17.0007

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Enquadramento como financiário
  • Impossibilidade
  • Instituição de pagamento
  • Operadora de cartão de crédito
  • Julgado do Superior Tribunal de Justiça

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO – OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Não acolhida a alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, à míngua de vício de fundamentação. 2. A operação do sistema de cartões de crédito é baseada em um feixe de contratos distintos, com diversidade de partes: a) empresa operadora (administradora) do cartão; o conjunto de estabelecimentos associados, provedores de bens e serviços; e, adicionalmente, bancos ou instituições financeiras, que, usualmente gerem as administradoras de cartões e, nesta circunstância, concedem empréstimos, com fundos próprios, para assegurar o pagamento das faturas apresentadas. 3. Assim, as atividades de emissão e gestão do cartão de crédito podem também ser exercidas por instituição não financeira. Nessa hipótese, as operadoras de cartão de crédito atuam apenas como intermediárias entre o usuário final, o estabelecimento comercial e as instituições financeiras fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil. Nesse papel, caracterizam-se como instituição de pagamento, e não como instituição financeira, nos termos da Lei nº 12.865/2013. Julgado do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ademais, o exercício de atividades de correspondente bancário também não permite o enquadramento da empregadora como instituição financeira, para fins de aplicação da Súmula nº 55 desta Eg. Corte. Julgados do TST. 5. Na hipótese, as atividades exercidas pela parte Reclamante, tal como descritas no acórdão regional, são típicas de instituição de pagamento e/ou correspondente bancário, não se admitindo o enquadramento como instituição financeira. 6. Não prospera a invocação do Tema 177 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. A decisão agravada registrou que a tese ali firmada não se aplica indistintamente, pois pressupõe a configuração de administradora de cartão de crédito com natureza financeira, o que não se verifica no caso concreto, em que a Reclamada atua como instituição de pagamento. Aplica-se, assim, distinguishing em relação à tese fixada no precedente vinculante, com fundamento na Lei nº 12.865/2013. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, vencido o Exmo. Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, negar provimento ao Agravo.

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