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Jurisprudências

TSTRRAg 100677-64.2016.5.01.0021

Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas Extras
  • Intervalo Intrajornada
  • Salário / Diferença Salarial
  • Rescisão do Contrato de Trabalho
  • Negativa de Prestação Jurisdicional
  • Preposto

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Quanto às diferenças salariais, o TRT emitiu tese explícita, adotando a distribuição do ônus da prova, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional, senão vejamos: "caberia ao reclamante a prova no sentido de ter havido alguma pactuação do valor salarial por ele apontado, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do disposto no art. 818 da CLT c/c art. 373, inciso II, do CPC". Quanto à iniciativa da ruptura contratual, a Corte Regional manteve a sentença e registrou, com base na prova dos autos, em especial nas provas testemunhal e documental que "há indícios suficientes de que a iniciativa da ruptura contratual partiu do reclamante". Quanto à responsabilidade solidária da 2ª reclamada, há nulidade ante a omissão sobre questão fática, cujo exame foi postulado pelo reclamante, e que era relevante para a exata compreensão da controvérsia. O acórdão do TRT, no que se refere à responsabilidade solidária, amparou-se no depoimento das testemunhas para manter a conclusão da primeira instância no sentido de que "indicam que a segunda reclamada, Sra. Ada era Diretora da empresa e, também, ‘..quem ajuda, quem orienta, da suporte em todos os projetos; não sabe se Ada tinha essa responsabilidade em relação ao reclamante, ela não é dona....Ada é acionista da ré’". Nesse sentido, chancelou a premissa, fixada na sentença, de que "sendo empregada ou sócia da empresa primeira reclamada, não cabe a sua responsabilidade solidária, como pretendido pelo reclamante" . Nos embargos de declaração, o reclamante pleiteou a expressa manifestação acerca da confissão ficta aplicável à segunda reclamada em virtude da falta de comparecimento à audiência, uma vez que, sendo pessoa física, não poderia fazer-se representar por preposto . Conforme se observa dos excertos transcritos, os argumentos apontados nos embargos de declaração (constantes também das razões de recurso ordinário), não foram analisados pelo TRT. Desse modo, ficou demonstrado prejuízo ao reclamante, que ficou impedida de discutir o mérito da matéria (responsabilidade solidária da 2ª reclamada) nesta Corte, em toda sua extensão e complexidade. Recurso de revista a que se dá parcial provimento. Prejudicada a análise dos agravos de instrumento do reclamante e da reclamada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:I - reconhecer a transcendência, conhecer do recurso de revista do reclamante por violação ao art. 93, IX da CF/88 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarando à nulidade do acórdão do TRT proferido em embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional, determinar a remessa dos autos à Corte de origem, a fim de que aprecie a omissão apontada pelo reclamante, no tocante à alegada confissão ficta aplicável à segunda reclamada e sua consequente responsabilização solidária;II - julgar prejudicada a análise dos agravos de instrumento do reclamante e da reclamada.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Salário / Diferença Salarial; Rescisão do Contrato de Trabalho; Negativa de Prestação Jurisdicional; Preposto

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