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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.013.726

Descumprimento de medidas protetivas: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Descumprimento de medidas protetivas
  • Prisão preventiva
  • Alegação de que não estaria perseguindo a ex-companheira
  • Alegação de inocência
  • Impossível análise de fatos e provas na via eleita
  • Perseguição e vigilância da vítima

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTARIA PERSEGUINDO A EX-COMPANHEIRA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL ANÁLISE DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. PERSEGUIÇÃO E VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.

3. De início, a alegação de que o paciente não estaria perseguindo a ex-companheira, mas estaria em viagem na mesma rodovia, trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. Outrossim, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.

4. De acordo com o exposto, as instâncias ordinárias consideraram a probabilidade de que o denunciado tenderia a prosseguir ameaçando e atentando contra a vida de sua ex-companheira, eis que, mesmo com as medidas protetivas estabelecidas, ele teria continuado a perseguir a vítima, de forma intimidatória, inclusive se utilizando de automóveis de amigos e conhecidos, mantendo a perseguição e vigilância, de forma a invadir e perturbar a liberdade e privacidade da vítima (e-STJ fl. 12). Destarte, a prisão preventiva foi decretada em razão do reiterado descumprimento das referidas medidas protetivas anteriormente fixadas (e-STJ fl. 14).

5. Desta forma, o Tribunal de origem destacou o descumprimento de medidas protetivas ( ele foi notificado pessoalmente acerca das medidas protetivas determinadas em 19 de março de 2025, mas continuou a passar nas proximidades da residência da vítima de forma retirada e persistente - e-STJ fl. 12), aplicadas no contexto da Lei n. 11.340/2006, o que atrai, a princípio, o disposto nos arts. 312, § 1º, e 313, inc. III, ambos do Código de Processo Penal.

6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.

7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.

8. Em que pesem os argumentos defensivos, verifica-se, após detida análise dos autos, que em nenhum momento tais temas foram suscitados pelo agravante, sendo vedado, no âmbito do agravo regimental, que a parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial ou no recurso, suscitando matérias que não foram abordadas na inicial, por se tratar de inovação recursal.

9. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Indexação

"[...] 'a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento' [...]".

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