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Jurisprudências

TSTROT 7365-68.2020.5.15.0000

Indeferimento liminar da petição inicial: análise de mérito

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

  • Direito do Trabalho
  • Indeferimento liminar da petição inicial
  • Análise de mérito
  • Impossibilidade
  • Inviabilidade do exame imediato do mérito da ação
  • Incompetência

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, II e V, DO CPC DE 2015. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. ANÁLISE DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DO EXAME IMEDIATO DO MÉRITO DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRT PARA OPORTUNIZAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE DEFESA E INSTRUÇÃO DA CAUSA. 1. Trata-se de ação rescisória por meio da qual o Município de São Joaquim da Barra, com suporte nos incisos II e V do artigo 966 do CPC de 2015, pretende desconstituir acórdão lavrado em julgamento de recurso ordinário, sob o argumento de que teria sido prolatado por juízo incompetente. 2. O TRT indeferiu a petição inicial da ação rescisória, fundamentando que a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho não foi arguida na ação originária, que o contrato de trabalho entre as partes era regido pela CLT (óbice da Súmula 410 do TST), além de reputar razoável a interpretação conferida aos dispositivos legais apontados, à luz da Súmula 450 do TST. 3. Em ação rescisória, o indeferimento da peça exordial, com a extinção do processo sem julgamento de mérito, deve ocorrer quando a petição inicial for considerada inepta, quando não preenchidos os requisitos do artigo 968 do CPC de 2015 ou ainda quando ausentes as condições da ação e/ou os pressupostos processuais (artigo 330 do CPC de 2015). 4. No caso, o indeferimento da petição inicial decorreu, na verdade, da apreciação do mérito. Ora, é no exame de mérito da causa que se rejeita o pedido por não ter sido o tema – incompetência – examinado na decisão rescindenda (Súmula 298, I, do TST) , bem como pelo fato de a pretensão envolver o reexame de fatos e provas (Súmula 410 do TST) ou a condenação não violar as normas jurídicas relacionadas à matéria de fundo. 5. Embora a regra inscrita no art. 332 do CPC de 2015 autorize o julgamento liminar de improcedência do pedido, a situação vertente não permite a incidência da referida norma, porquanto não configuradas as hipóteses nela previstas. 6. Nesse cenário, deve ser afastada a conclusão da Corte Regional acerca do indeferimento da petição inicial, determinando-se o retorno dos autos para o regular prosseguimento da ação rescisória . Recurso ordinário conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Amaury Rodrigues Pinto Junior, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Maria Helena Mallmann, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para o regular prosseguimento do feito.

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