TSTAg-AIRR 0100837-47.2022.5.01.0064
Reconhecimento da prescrição parcial e determinação de retorno dos autos à vara do trabalho de origem
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Irrecorribilidade
- B) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO PARCIAL E DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM. RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA Nº 214 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento com fundamento na aplicação da Súmula no 214 do TST. No caso, a decisão regional tem, efetivamente, natureza interlocutória, uma vez que não põe termo ao processo na instância ordinária. Na sistemática processual trabalhista, em regra, essas decisões são passíveis de recurso apenas quando prolatada decisão definitiva, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. A matéria encontra-se regulada, no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula nº 214, que assim dispõe: “DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT”. Destacou-se, em decisão monocrática, que este caso não se enquadra em nenhuma das exceções insculpidas na Súmula nº 214 desta Corte, razão pela qual resta obstaculizado o processamento do recurso de revista, ante a correta aplicação do referido verbete. Salientou-se que as alegações da parte, quanto ao mérito da decisão recorrida, somente serão examinadas no momento adequado, não havendo falar em preclusão da matéria, pois o recorrente poderá impugnar a decisão interlocutória no eventual recurso da decisão definitiva, uma vez que, por ser terminativa do feito, constitui apenas coisa julgada formal e não material. Agravo desprovido, restando PREJUDICADO o exame da transcendência do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, declarar prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 18 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator