TSTRRAg 1643-71.2017.5.17.0010
I –recurso de revista: matéria recebida pelo despacho de admissibilidade
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- I –recurso de revista
- Matéria recebida pelo despacho de admissibilidade
- Intervalo interjornada
- II –agravo de instrumento em recurso de revista
- Coisa julgada
Ementa
RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I –RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. INTERVALO INTERJORNADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional, amparado no artigo 8º da Lei nº 9.719/98, concluiu que seria possível a redução do intervalo interjornada, porquanto prevista em situações excepcionais estabelecidas em normas coletivas. Ocorre que, em que pese à existência de norma coletiva, o que se verifica é que tal cláusula, que previa a redução do intervalo interjornada, foi declarada nula. Mesmo assim, o TRT indeferiu o pagamento do intervalo interjornada à autora, sob o fundamento de que " os trabalhadores portuários avulsos têm a faculdade de recusar a oferta de trabalho, se eventualmente deixassem de usufruir o intervalo interjornada em sua totalidade era por seu único interesse e vontade, sem qualquer coação do réu ou do operador portuário ", sendo que " dar guarida ao pleito do autor caracterizaria grave violação à boa-fé que permeia a relação entre o OGMO e o autor, haja vista que espontaneamente se engajaram e, agora, quando lhes é conveniente, vêm alegar transgressão de seus direitos " (pág. 762). Entretanto, tal decisão está em dissonância com o que vem sido decidido por esta Corte Superior em casos envolvendo situações fáticas similares. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 8º da Lei nº 9.719/98 e provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MATÉRIAS NÃO RECEBIDAS PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COISA JULGADA. Prejudicado o exame do apelo quanto às preliminares de "nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e "de "coisa julgada", em razão do provimento do recurso de revista da trabalhadora quanto ao tema de fundo, já tendo sido determinada a exclusão da "multa por embargos de declaração protelatórios". Conclusão: Recurso de Revista conhecido e provido e agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "intervalo interjornada", por violação do art. 8º, da Lei 9.719/1998 e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o réu ao pagamento de horas extras pela inobservância do intervalo interjornada de 11 (onze) horas entre as escalas de trabalho e reflexos, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, determinando-se, como consectário lógico, a exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios e II - declarar prejudicado o exame do agravo de instrumento.