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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001034-27.2022.5.02.0491

Jornada de trabalho: horas extras

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA 126 DO TST. O Regional concluiu que a reclamante não produziu qualquer prova apta a desconstituir a validade dos documentos (cartões de ponto) juntados pela ré, não se desvencilhando do seu encargo probatório. Asseverou, ainda, que, “em depoimento, a reclamante declarou que, embora inicialmente eram [Sic] outros os responsáveis pela anotação dos horários, acredita que os cartões eram registrados corretamente, tendo afirmado, ainda, que chegou a receber pagamentos por fora dos contracheques a título de horas extras”. No tocante ao tema “doença ocupacional – ausência de nexo de causalidade”, concluiu o TRT, com base da prova pericial, que não há nexo causal entre a doença e as atividades exercidas. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Tratando-se de agravante beneficiária de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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