TSTRR 1000806-91.2019.5.02.0027
Deserção: microempresa
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Microempresa
- Comprovação
- Faturamento bruto anual
- A causa tem transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, da CLT
- No caso, entendeu o eg
Ementa
RECURSO DE REVISTA.RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. MICROEMPRESA. COMPROVAÇÃO. FATURAMENTO BRUTO ANUAL. TRANSCENDÊNCIA. A causa tem transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, da CLT. O artigo 899, § 9º, da CLT estabelece que "O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte". De seu turno, a Lei Complementar n º 123/2003, o instituir o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte prevê no inciso I do artigo 3º, in verbis : "Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)". No caso, entendeu o eg. Tribunal Regional que a ré não demonstrou a sua condição de microempresa, ao deixar de colacionar documento comprobatório de sua receita bruta anual igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). Desconsiderou aquela c. Corte o contrato social da empresa, bem como declaração firmada pela Junta Comercial do Estado de São Paulo e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica emitido pela Receita Federal que constam a condição de microempresa. Citados documentos, especialmente aqueles emitidos por órgãos públicos responsáveis pela abertura, inscrição, registro, funcionamento, alteração e procedimentos de baixa e encerramento das empresas, possuem presunção de veracidade e, por esse motivo, não poderiam ter sido desconsiderados pelo eg. Tribunal de origem. A ssim, verificado que, no caso, a ré colacionou aos autos documentos comprobatórios de sua condição de microempresa, bem como procedeu o recolhimento do valor de 50% do depósito recursal, nos termos do art. 899, §9º, da CLT, não há que falar em deserção. Precedentes. Recurso de revista conhecidopor violação do artigo 5º, LV, da CF e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, LV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário, como entender de direito.
Indexação
Preparo / Deserção