TSTEDCiv-Ag-AIRR 11041-13.2021.5.03.0068
Requisito do art. 896, §1º-a, i da CLT, não atendido
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Requisito do art. 896, §1º-a, i da CLT, não atendido
- Ausência de transcrição
- Omissão inexistente
- Ente Público
- Ônus da Prova
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA OBSTACULIZADO NO REGIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I DA CLT, NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. O único trecho transcrito do acórdão regional foi a ementa, que não contém os aspectos factuais relevantes ao deslinde da controvérsia, e a manutenção da obstaculização do recurso de revista por este fundamento impede a discussão acerca da questão de fundo nele veiculada. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC). Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973 (ou multa de 1% prevista no art. 1.026, §2º, do CPC), vigente à época de interposição do apelo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar o embargante a pagar multa de 1% prevista no prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Indexação
Ente Público; Ônus da Prova