TSTAg-AIRR 0000349-54.2023.5.09.0411
Nulidade processual: coisa julgada
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual
- Coisa julgada
- Causa de pedir
- Julgamento fora dos limites da lide
- Reconhecimento de vínculo de emprego
- Decisão interlocutória
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SÚMULA 214/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista ao fundamento de que o acórdão regional, - no qual reconhecido vínculo de emprego entre as partes e determinado o retorno dos autos à Vara de origem para exame dos demais pedidos constantes da petição inicial -, tem natureza interlocutória, incidindo o óbice consagrado na Súmula 214/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a sustentar que a causa é transcendente e que demonstrou violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 88.665,00), o que perfaz o montante de R$ 2.659,95 (dois mil e seiscentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), a ser revertido em favor da parte Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 30 de março de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator