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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000843-41.2024.5.02.0481

Vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO. TEMA 246 E TEMA 1.118 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISTINGUISHING. 1. A discussão envolve a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública. 2. O Supremo Tribunal Federal, na ADC 16 e no RE 760.931 (Tema 246), assentou que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo pagamento dos créditos reconhecidos ao trabalhador, exigindo-se a demonstração de conduta culposa. No julgamento do Tema 1.118, fixou-se que não há responsabilidade subsidiária quando amparada exclusivamente na premissa de inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação de comportamento negligente ou nexo causal. 3. No caso dos autos, a responsabilização não foi construída a partir do mero inadimplemento da prestadora, nem se amparou exclusivamente na inversão do ônus da prova, mas na premissa fática firmada no acórdão recorrido, a confissão ficta do ente público acerca da ausência de fiscalização, cuja consequência é a presunção de veracidade das alegações de fato pertinentes à omissão no dever legal de acompanhamento da execução contratual, premissa que embasa, no caso concreto, a conclusão de culpa in vigilando. 4. Configura-se situação específica (distinguishing) em relação ao Tema 1.118, pois a condenação não decorre do mero inadimplemento nem se funda exclusivamente na inversão do ônus da prova, mas em premissa fático-processual firmada no acórdão recorrido. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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