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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001077-52.2023.5.08.0208

"unidade descentralizada de execução da educação

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. "UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE". INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA/TST Nº 363. o presente caso, a parte agravante pretende a declaração de nulidade absoluta do contrato de trabalho da parte reclamante, sob o fundamento de que as UDE's contratam pessoas em regime celetista por tempo indeterminado para fazerem por vezes de funcionários públicos, sem prévia aprovação em concurso público, o que afronta o art. 37, II e § 2º, da CF. Entretanto, verifica-se do quadro fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional de inviável reexame nesta esfera recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, que o contrato de trabalho sob exame foi firmado com pessoa jurídica de direito privado, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando, portanto, de relação mantida com a Administração Pública. Nesse passo, não há que se falar em violação do artigo 37, II, § 2º, da Constituição Federal ou contrariedade à Súmula/TST nº 363, na medida em que não foi reconhecido vínculo de emprego entre o Estado e a parte reclamante, não havendo que se falar na necessidade de submissão a concurso público. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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