TSTRR-AIRR 993-77.2019.5.06.0004
Análise conjunta: análise conjunta
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Análise conjunta
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Direcionamento da execução contra sócios da empresa
Ementa
A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS BRUNO MARQUES DA CUNHA E MIRELLA MARQUES DA CUNHA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em face do princípio da celeridade processual, insculpido no inciso LXXVIII do art. 5° da CF, bem como diante da possibilidade de êxito dos recursos, nos aspectos ventilados, deixa-se de analisar as prefaciais em liça, tendo em vista os termos do § 2° do art. 282 do CPC, segundo o qual, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. 2. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Os presentes agravos de instrumento merecem provimento, com consequente processamento dos recursos de revista, haja vista que os recorrentes lograram demonstrar a configuração de possível violação do art. 5º, LIV, da CF. Agravos de instrumento conhecidos e providos. B) RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS EXECUTADOS BRUNO MARQUES DA CUNHA E MIRELLA MARQUES DA CUNHA. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença, que julgara procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determinara o redirecionamento da execução contra o patrimônio dos sócios. Para tanto, compreendeu que, sendo infrutíferos os atos executórios promovidos contra a empresa executada, está juridicamente respaldada a execução contra os seus sócios, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, seguindo o entendimento estabelecido na legislação do consumidor, e tendo em vista a natureza alimentar do crédito em execução, decidiu adotar a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no § 5º do art. 28 do CDC, que autoriza o direcionamento da execução contra os sócios ante a insolvência da executada, não se fazendo necessária a comprovação de abuso de direito ou fraude empresarial. Contudo, para a desconsideração da personalidade jurídica, exige-se, além da demonstração de prejuízo ao credor, a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, ou, ainda, nos termos do art. 50 do Código Civil, abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, o que não é possível constatar nos casos vertentes. Nessa perspectiva, destaca-se que o entendimento que prevalece nesta 8ª Turma é o de que, às relações de trabalho, aplica-se a teoria maior. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o processamento dos recursos de revista; e b) conhecer dos recursos de revista por violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhes provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que julgue os agravos de petição dos sócios executados, reapreciando a desconsideração da personalidade jurídica, de acordo com os requisitos estabelecidos no art. 50 do Código Civil, nos termos da fundamentação deste acórdão, conforme entender de direito.