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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 279-35.2021.5.10.0005

Coisa julgada: omissão configurada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO AO FUNDAMENTO DE QUE A AÇÃO ATUAL POSSUI AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DE AÇÃO ANTERIORMENTE JULGADA IMPROCEDENTE. OMISSÃO CONFIGURADA. 1 - O reclamante alega que a Segunda Turma do Tribunal não analisou a violação aos artigos 319, III, e 337, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil (CPC), embora esses pontos estivessem no recurso de revista, com base na alínea "c" do artigo 896 da CLT. Pugna pela aplicação de efeito modificativo. 2 - De fato, no acórdão embargado, não houve análise das alegações quanto às violações dos artigos indicados, pois houve exame apenas da divergência jurisprudencial colacionada. Dessa forma, com o objetivo de sanar a omissão, vale destacar que o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso ordinário do reclamante e manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude da tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) com reclamação trabalhista proposta anteriormente. 3 - Apesar de o reclamante afirmar que as ações possuíam causas de pedir distintas, uma vez que tinham fundamentos jurídicos diferentes (aplicação da OJ 125 na primeira e da OJ 383 na segunda), a análise detida revela a identidade da causa de pedir em ambas as demandas. Em ambas, o reclamante almeja a obtenção das mesmas diferenças salariais, fundamentadas no exercício de atividades inerentes à função de jornalista. A qualificação jurídica conferida pelo autor ao fato, seja pela aplicação da Orientação Jurisprudencial 125 ou da Orientação Jurisprudencial 383, não altera a causa de pedir para fins de afastar a configuração da coisa julgada. A questão central em ambas as ações reside na pretensão de diferenças salariais, com base na alegação de exercício de atividades compatíveis com a função de jornalista. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para sanar a omissão suscitada, com acréscimo de fundamentação, mantendo-se o resultado final do julgado.

Indexação

Coisa Julgada

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