TSTEDCiv-Ag-AIRR 279-35.2021.5.10.0005
Coisa julgada: omissão configurada
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Coisa julgada
- Omissão configurada
- Pugna pela aplicação de efeito modificativo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO AO FUNDAMENTO DE QUE A AÇÃO ATUAL POSSUI AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DE AÇÃO ANTERIORMENTE JULGADA IMPROCEDENTE. OMISSÃO CONFIGURADA. 1 - O reclamante alega que a Segunda Turma do Tribunal não analisou a violação aos artigos 319, III, e 337, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil (CPC), embora esses pontos estivessem no recurso de revista, com base na alínea "c" do artigo 896 da CLT. Pugna pela aplicação de efeito modificativo. 2 - De fato, no acórdão embargado, não houve análise das alegações quanto às violações dos artigos indicados, pois houve exame apenas da divergência jurisprudencial colacionada. Dessa forma, com o objetivo de sanar a omissão, vale destacar que o Tribunal Regional negou seguimento ao recurso ordinário do reclamante e manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude da tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) com reclamação trabalhista proposta anteriormente. 3 - Apesar de o reclamante afirmar que as ações possuíam causas de pedir distintas, uma vez que tinham fundamentos jurídicos diferentes (aplicação da OJ 125 na primeira e da OJ 383 na segunda), a análise detida revela a identidade da causa de pedir em ambas as demandas. Em ambas, o reclamante almeja a obtenção das mesmas diferenças salariais, fundamentadas no exercício de atividades inerentes à função de jornalista. A qualificação jurídica conferida pelo autor ao fato, seja pela aplicação da Orientação Jurisprudencial 125 ou da Orientação Jurisprudencial 383, não altera a causa de pedir para fins de afastar a configuração da coisa julgada. A questão central em ambas as ações reside na pretensão de diferenças salariais, com base na alegação de exercício de atividades compatíveis com a função de jornalista. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para sanar a omissão suscitada, com acréscimo de fundamentação, mantendo-se o resultado final do julgado.
Indexação
Coisa Julgada