TSTAg-AIRR 0020381-52.2016.5.04.0383
Execução frustrada: medidas coercitivas atípicas
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução frustrada
- Medidas coercitivas atípicas
- Suspensão da cnh e apreensão de passaporte
- Inexistência de ofensa direta e literal a constituição da república
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE (EXEQUENTE). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FRUSTRADA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. PEDIDOS INDEFERIDOS. TRT ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE UTILIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pedido da parte exequente de aplicação das medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e na apreensão do passaporte dos sócios da reclamada. Fundamentou que, não obstante o STF ter reconhecido a constitucionalidade das medidas atípicas previstas no art. 139, inciso IV, do CPC, seu deferimento não é automático, e no caso concreto, não foi reconhecida a necessidade e a utilidade da medida, tendo feito constar que “não há elemento de prova indicando comportamento inadequado ou ostentação patrimonial em detrimento do adimplimento da dívida trabalhista por parte do executado”, e que “o agravante demonstrou até mesmo a necessidade do passaporte para o exercício de sua atividade laboral, sendo inegável o prejuízo que a suspensão de seus documentos poderão lhe causar”. II. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. No contexto dos autos, a Corte de origem, ao negar o pedido de aplicação de medidas atípicas de execução ao reputar, em síntese, não haver utilidade da medida, não proferiu decisão em afronta a artigos da constituição. III. Incólume o artigo tido por violado, deve ser mantida a decisão de não provimento do agravo de instrumento. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator