TSTRR-RR 0020779-63.2023.5.04.0541
Justiça gratuita: pessoa jurídica
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Sindicato
- Substituto processual
- Ausência de comprovação de precariedade econômica
- Item II da súmula 463 do TST
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA– REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRECARIEDADE ECONÔMICA. ITEM II DA SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatada possível contrariedade à Súmula 463, II, do TST, impõe-se provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA– REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRECARIEDADE ECONÔMICA. ITEM II DA SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que podem ser concedidos os benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica, mas apenas na hipótese em que esta demonstre cabalmente a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Na mesma linha, este Tribunal Superior vem decidindo reiteradamente que a referida exigência se aplica de igual forma às entidades sindicais, sendo necessária a comprovação da alegada precariedade econômica, de modo que não basta a mera declaração de hipossuficiência da entidade sindical ou dos substituídos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 463, II, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para indeferir a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao sindicato. Brasília, 18 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
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