TSTEDCiv-Ag-AIRR 407-14.2022.5.06.0011
Reclamada: contrato de trabalho iniciado após a vigência da lei 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Internacional
- Direito Marítimo e Portuário
- Reclamada
- Contrato de trabalho iniciado após a vigência da lei 13.467/2017
- Marítimo contratado pela transpetro no regime de "trabalhao embarcado"
- Matéria probatória no caso concreto
- Está claro no acórdão embargado que foi aplicada a Súmula 126 do TST
- Em resumo, trata-se de matéria probatória no caso dos autos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA.PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MARÍTIMO CONTRATADO PELA TRANSPETRO NO REGIME DE "TRABALHAO EMBARCADO". DESCONTOS EFETUADOS PELA EMPRESA NO TRCT DO RECLAMANTE SOB A ALEGAÇÃO DE QUE HAVERIA SALDO DE DIAS NEGATIVOS ANTE A AUSÊNCIA DE EMBARQUES. FUNDAMENTO ASSENTADO PELO TRT DE QUE A NORMA COLETIVA INVOCADA PELA EMPRESA NÃO AUTORIZA OS DESCONTOS PRETENDIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO, TRECHO TRANSCRITO NO RECURSO DE REVISTA, NO QUAL NÃO CONSTA O CONTEÚDO DA NORMA COLETIVA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. No acórdão relativo ao agravo interno negou-se provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Está claro no acórdão embargado que foi aplicada a Súmula 126 do TST. Em resumo, trata-se de matéria probatória no caso dos autos. Assim, não houve omissão quanto aos dispositivos da CF alegados. Seu exame ficou afastado como consequência lógica da inviabilidade de discutir matéria jurídica no caso dos autos. Não há nenhum vício de procedimento no acórdão embargado e os embargos de declaração são manifestamente protelatórios. Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.026, §2º, do CPC de 2015.