TSTAIRR 0000419-53.2016.5.17.0004
Prejudicado o exame da transcendência: esse fundamento não foi infirmado nas razões do agravo de instrumento
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Prejudicado o exame da transcendência
- Esse fundamento não foi infirmado nas razões do agravo de instrumento
- Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Em sede de agravo de instrumento, a recorrente invocou a existência de violação constitucional e legal no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, abstendo-se, todavia, de apresentar argumentação no sentido de desconstituir o fundamento utilizado pelo Regional para negar seguimento ao seu recurso de revista. Na decisão de admissibilidade ora recorrida, o Regional entendeu que não houve a transcrição do trecho necessário ao prequestionamento da controvérsia, descumprindo o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Esse fundamento não foi infirmado nas razões do agravo de instrumento. Constata-se, portanto, que a recorrente não observou o princípio da dialeticidade recursal. É dever da parte que recorre apresentar os fundamentos de fato e de direito que deram causa a seu inconformismo, demonstrando ao Tribunal as razões pela qual entende deve ser anulada ou reformada a decisão recorrida, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. O agravo de instrumento está desfundamentado, não alcançando conhecimento, conforme a diretriz da Súmula 422 do TST. Mantida a ordem de obstaculização do recurso de revista. apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência da causa e não conhecer do agravo de instrumento com fundamento na Súmula 422, I, do TST. Brasília, 1 de junho de 2026.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Valor da Execução / Cálculo / Atualização