TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010715-08.2022.5.03.0104
Rescisão indireta do contrato de trabalho: irregularidade dos depósitos de FGTS
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Irregularidade dos depósitos de FGTS
- Diferenças de FGTS
- Acordo de parcelamento entre o empregador e a cef
- FGTS
- Condenação judicial
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. IRREGULARIDADE DOS DEPÓSITOS DE FGTS. 2. DIFERENÇAS DE FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE O EMPREGADOR E A CEF. 3. FGTS. CONDENAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO INEXISTENTE. I. No caso dos autos, esta Turma entendeu que as questões debatidas no recurso de revista quanto aos temas “rescisão indireta”, “diferenças de FGTS” e “correção monetária” não oferecem transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com os Temas Repetitivos nº 70 e 141 do TST e com a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SBDI-1 do TST. A parte embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. II. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. III. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher. Brasília, 16 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator