TSTED-RR 673-92.2021.5.13.0026
Intervalo para recuperação térmica: omissão caracterizada
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Intervalo para recuperação térmica
- Omissão caracterizada
- Portaria nº 3.214/78
- Honorários sucumbenciais
- Correção monetária e juros de mora
- Índice aplicável
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. OMISSÃO CARACTERIZADA. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devem ser acolhidos os embargos de declaração com efeitos modificativos para, corrigindo a omissão verificada, apreciar o tema "horas extras intervalo para recuperação térmica - Portaria nº 3.214/78 - direito intertemporal ", cujas razões de decidir deverão complementar a fundamentação do acórdão ora embargado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO CARACTERIZADA. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão relativa à estipulação de honorários advocatícios. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. OMISSÃO CARACTERIZADA. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, a fim de conferir efetividade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021, devem ser acolhidos os embargos de declaração para sanar omissão, conferindo efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - DAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios da parte reclamada - com efeitos modificativos - para limitar a percepção das horas extras referentes ao intervalo para recuperação térmica suprimido até a data de vigência da Portaria SEPRT nº 1.359 de 2019; II - DAR PROVIMENTO aos embargos declaratórios do reclamante, com efeitos modificativos, para, suprindo omissão, quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS", determinar o pagamento de honorários advocatícios pela reclamada no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa e quanto à "CORREÇÃO MONETÁRIA", determinar a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior, parâmetros a serem observados em liquidação de sentença.