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Jurisprudências

TSTEmb-Ag-EDCiv-RRAg 1953-15.2016.5.06.0141

Interposição sob a égide da lei 13.015/2014: horas extras

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei 13.015/2014
  • Horas extras
  • Comissionista misto
  • Jornada extraordinária prestada sem a realização de vendas
  • Premissa reconhecida no acórdão regional
  • Controvérsia relativa à aplicação da súmula 340 do TST

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. JORNADA EXTRAORDINÁRIA PRESTADA SEM A REALIZAÇÃO DE VENDAS. PREMISSA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO REGIONAL. CONTROVÉRSIA RELATIVA À APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. DECISÃO EMBARGADA PAUTADA NA SÚMULA 126 DO TST. DESNECESSIDADE DE REVISÃO DO QUADRO FÁTICO. MÁ APLICAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. A agravante logrou desconstituir os fundamentos da decisão agravada, demonstrando má aplicação da Súmula 126 do TST, de maneira que merece trânsito o recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. JORNADA EXTRAORDINÁRIA PRESTADA SEM A REALIZAÇÃO DE VENDAS. PREMISSA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO REGIONAL. CONTROVÉRSIA RELATIVA À APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. DECISÃO EMBARGADA PAUTADA NA SÚMULA 126 DO TST. DESNECESSIDADE DE REVISÃO DO QUADRO FÁTICO. MÁ APLICAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. 1. O Tribunal de origem reconheceu que o reclamante, comissionista misto, trabalhava internamente no período de sobrelabor, realizando atividades que, embora guardassem relação com a atividade de vendas propriamente dita, com ela não se confundiam. Não obstante, entendeu pelo pagamento do adicional de horas extras sobre a parte variável da remuneração, nos termos da Súmula 340 do TST, por entender que, para esse fim, não há " distinção entre a forma de trabalho dispensada, se realizando vendas ou prestando serviços internos ". 2 . Contra essa decisão, o reclamante interpôs recurso de revista, no qual alegou que a Súmula 340 do TST não poderia ser aplicada porque, " durante a sobrejornada ", estava " afastado das funções de vendas, exercendo funções meramente burocráticas, o que não implica no seu incremento salarial ". 3 . Assim, não havia necessidade de revistar aspectos fáticos dos autos, mas apenas de discutir questão jurídica acerca da aplicação da Súmula 340 do TST na hipótese em que as horas extras são prestadas no exercício de atividade interna relacionada às vendas. 4 . Nesse contexto, o desprovimento do agravo em recurso de revista do reclamante, por óbice da Súmula 126/TST, importou em contrariedade a esse verbete sumular, por má aplicação. Recurso de embargos conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, (i) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento; e (ii) conhecer do recurso de embargos, por má aplicação da Súmula 126 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que as horas extras sejam calculadas com base no pagamento do valor da hora normal, acrescidas do adicional legal, sem aplicação da Súmula 340 do TST.

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