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Jurisprudências

TSTRRAg 0010744-92.2022.5.03.0028

Férias coletivas: fracionamento em três períodos

Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA

  • Direito do Trabalho
  • Férias coletivas
  • Fracionamento em três períodos
  • Norma coletiva
  • Validade
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Prestação habitual de horas extras

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FÉRIAS COLETIVAS. FRACIONAMENTO EM TRÊS PERÍODOS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Discute-se nos autos acerca da validade da norma coletiva por meio da qual se autorizou o fracionamento das férias coletivas em até três períodos. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1046 da tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese vinculante: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 3. O artigo 139, § 1º, da CLT autoriza o fracionamento das férias coletivas em dois períodos, desde que um deles não seja inferior a 10 dias. A flexibilização de tal regramento, por meio de norma coletiva, para autorizar o fracionamento das férias coletivas em três períodos, não inferiores a 10 dias, não encontra vedação no artigo 611-B da CLT, tampouco se trata de direito absolutamente indisponível, sendo, portanto, válida a norma coletiva em comento, à luz da tese firmada no tema 1046. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao reconhecer a validade da norma coletiva, decidiu em consonância com a tese vinculante fixada no julgamento do tema 1046 da tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, razão por que não se reconhece a transcendência da causa em nenhum de seus aspectos. 5. Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS E QUARENTA E OITO MINUTOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da validade da norma coletiva que fixa jornada de trabalho superior a oito horas para o labor em regime de turnos ininterruptos de revezamento, em dois turnos, quando extrapolada habitualmente a jornada estabelecida. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência vinculante do STF, fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 1046, sendo admissível, portanto, a fixação de jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, que não se descaracteriza no cenário de prestação habitual de horas extras; b) não demonstrada a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não se verifica a transcendência econômica, porquanto a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros processos de mesma natureza. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, por ausência de transcendência. Acordam, ainda, por unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista, por ausência de transcendência. Brasília, 25 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada

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