TSTAg-RR 0010210-57.2024.5.03.0068
Estabilidade provisória da gestante: desconhecimento da gravidez pela empregadora
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória da gestante
- Desconhecimento da gravidez pela empregadora
- Ausência de homologação sindical
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ PELA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que se deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante. II. Esta Corte Superior firmou posição no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória, somente encontra sua validade quando objetivamente condicionada à assistência do sindicato da categoria e, se não houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Emprego. O desconhecimento da gravidez pela empregada ou pela empregadora é irrelevante e não afasta o direito a estabilidade. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de março de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
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Honorários Advocatícios