Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.197.076

Atenuante de confissão: inovação recursal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATENUANTE DE CONFISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a parte agravante pleiteia a aplicação da atenuante de confissão prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há nos autos confissão para fins de aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal.

3. Outra questão em discussão é a possibilidade de inovação recursal no agravo regimental, considerando a preclusão consumativa.

III. Razões de decidir

4. Segundo o acórdão recorrido, não houve confissão (nem parcial ou qualificada), pois a própria ação elementar do tipo penal do art. 306 do CTB ("conduzir veículo") foi negada pelo acusado.

5. A inovação recursal no agravo regimental é incabível, devido à preclusão consumativa.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental conhecido em parte e improvido.

Tese de julgamento: "1. A incidência da atenuante da confissão exige pelo menos a admissão da autoria da conduta típica, ainda que essa admissão se refira a apenas parte dos fatos ou esteja vinculada a alguma tese defensiva. 2. A inovação recursal no agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CTB, art. 306.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.346.627/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.11.2023; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.06.2022.

Tese

"1. A incidência da atenuante da confissão exige pelo menos a admissão da autoria da conduta típica, ainda que essa admissão se refira a apenas parte dos fatos ou esteja vinculada a alguma tese defensiva. 2. A inovação recursal no agravo regimental é vedada pela preclusão consumativa".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.