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Jurisprudências

TSTRR 1000983-88.2021.5.02.0446

Execução: interposição de agravo de petição contra decisão homogatória de cálculos de liquidação

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO HOMOGATÓRIA DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A VIABILIDADE OU NÃO DA MEDIDA RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO HOMOGATÓRIA DE CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A VIABILIDADE OU NÃO DA MEDIDA RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decisão que homologa os cálculos de liquidação possui natureza interlocutória, e não terminativa, não sendo recorrível de imediato, nos termos da Súmula nº 214 do TST c/c art. 893, §1º, da CLT. II. No caso, portanto, é inviável a interposição do agravo de petição para discutir a conta de liquidação sem a prévia interposição de embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação, ante a inexistência de decisão de primeira instância passível de recurso. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência política e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do agravo de petição interposto pela parte exequente, ante a irrecorribilidade da decisão interlocutória que homologou os cálculos de liquidação, e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento do feito, como entender de direito.

Indexação

Recurso

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