Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020638-06.2023.5.04.0004

Análise conjunta: terceirização

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Análise conjunta
  • Terceirização
  • Ente público
  • Responsabilidade subsidiária
  • Culpa in vigilando comprovada
  • Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E

Ementa

AGRAVOS INTERNOS DO 3º (ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL) E 4º (BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AS) RECLAMADOS – ANÁLISE CONJUNTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO – ENTE PÚBLICO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O TRT de origem consignou que no caso dos autos restou demonstrado que os entes públicos não realizaram a efetiva fiscalização contratual que lhes competiam. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública “adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que “como constou da sentença, o preposto do terceiro reclamado disse acreditar que não havia manutenção e troca dos EPIs, como colete, munição e armamento, o que evidencia que obrigações relacionadas à saúde e segurança do trabalho não eram adequadamente fiscalizadas pelo tomador dos serviços”, bem como que “a responsabilidade subsidiária dos terceiro e quarto reclamados, ressaltando que há estrita conformidade da responsabilização dos entes públicos com as Teses de Repercussão Geral 246 e 1.118 do STF, uma vez que são os elementos de prova dos autos que demonstram o nexo de causalidade entre a conduta omissiva dos referidos entes em relação à empresa contratada e os danos experimentados pelo reclamante”. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Agravos internos não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos internos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

Indexação

Honorários Advocatícios

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.