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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0024536-59.2023.5.24.0072

Responsabilidade subsidiária: contrato de transporte de carga

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. Ante a possível má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. Ante a possível má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da reclamada, sob o fundamento de que o transporte de madeiras tem natureza de terceirização de mão de obra, no qual há incidência da Súmula 331, IV, do TST. No caso, é incontroversa a existência de contrato entre as empresas para prestação de serviços de transporte de madeira ("carga"), por via rodoviária. Sobre o tema, a SDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que é inaplicável a Súmula 331, IV, do TST na contratação dos serviços de transporte de cargas, uma vez que este possui natureza puramente civil e comercial, e não de prestação de serviços. Assim, houve má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, devendo ser afastada a responsabilidade subsidiária da reclamada. Precedentes envolvendo a mesma empresa. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível má-aplicação da Súmula 331, IV, do TST, determinando o processamento do recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA¿ por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária da reclamada e julgar improcedentes os pleitos contidos na petição inicial com relação a ela. Brasília, 10 de setembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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