TSTRR-RR 1000961-32.2023.5.02.0067
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Culpa “in vigilando”
- Mero inadimplemento
- Culpa “in eligendo”
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SERVIÇO FUNERÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. MERO INADIMPLEMENTO. CULPA “IN ELIGENDO”. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO DE LICITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatada potencial ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO”. MERO INADIMPLEMENTO. CULPA “IN ELIGENDO”. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO DE LICITAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. No caso em exame, além da culpa “in vigilando”, o Tribunal Regional consignou estar constatada a culpa “in elegendo”, pois “não comprovada a regular contratação da primeira reclamada” 3. Quanto ao primeiro fundamento, o Tribunal Regional não apontou qualquer falha concreta por parte do ente público contratante quanto à fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, tendo-lhe imputado responsabilidade subsidiária com base no inadimplemento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, real empregadora do autor. 4. Em relação ao fundamento remanescente, o TRT presumiu a culpa “in elegendo” em decorrência da ausência de juntada aos autos do contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira reclamada, nos termos da Lei nº 8.666/93. No entanto, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo considerados válidos, legais e praticados em conformidade com o ordenamento jurídico até prova em sentido contrário. 5. Nesse contexto, não há falar em culpa in eligendo ou in vigilando, uma vez que não foram apresentados elementos concretos que indiquem falha na escolha da empresa contratada, tampouco negligência na fiscalização da execução contratual por parte do ente público. 6. Nesses termos, a decisão regional, nos termos em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir a responsabilidade subsidiária do Serviço Funerário Do Município De São Paulo, julgando, quanto a ele, improcedente a reclamação trabalhista. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor dos procuradores do ente público, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita (ADI 5.766/DF). Brasília, 2 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora