STJAgInt no AREsp 3.166.770
Locação em shopping center: taxa de transferência
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Empresarial
- Direito Imobiliário
- Locação em shopping center
- Taxa de transferência
- Alteração de controle societário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. ALTERAÇÃO DE CONTROLE SOCIETÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente as questões necessárias ao julgamento da controvérsia.
2. A pretensão de afastar a incidência de cláusula contratual que equipara a perda ou transferência do controle societário à cessão da locação, mediante nova interpretação da avença e das circunstâncias do caso concreto, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A caracterização do dissídio jurisprudencial exige demonstração da similitude fática e realização do devido cotejo analítico entre os julgados confrontados.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.