TSTAIRR 0001142-70.2024.5.07.0004
Execução: ausência dos requisitos
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Ausência dos requisitos
- Nulidade do acórdão regional em sede de agravo de petição
- Ausência de intimação pessoal do estado acerca da pauta de julgamento
- Forma de cálculo das parcelas
- Cessação da coisa julgada
Ementa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. 1. Ausentes a plausibilidade do direito alegado e o risco de dando irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) resta inviável a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2. Além do que, o fato de existirem reclamação constitucional e ação rescisória pendentes de julgamento, por si só, não é suficiente para determinar o sobrestamento do feito, uma vez que, consoante disposição do art. 969 do CPC, a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória, o que não é o caso dos autos. Pedido a que se nega deferimento. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL EM SEDE DE AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ESTADO ACERCA DA PAUTA DE JULGAMENTO. 1. Nos termos do art. 795, caput, da CLT, "as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos". 2. No caso, a parte recorrente dispunha do prazo dos embargos de declaração para manifestar-se perante o Tribunal de origem sobre a nulidade arguida, mas quedou-se silente. Assim, deixando de arguir a nulidade na primeira oportunidade que dispunha, operou-se a preclusão, na forma prevista no art. 795 da CLT. APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A PARTIR DE APLICAÇÃO DE VPNI (VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA). FORMA DE CÁLCULO DAS PARCELAS. CESSAÇÃO DA COISA JULGADA. OBERSÂNCIA DA COISA JULGADA. TRANSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 297, I, DO TST. 1. Conforme se depreende da leitura do acórdão recorrido, a parte executada busca, na verdade, discutir questão já acobertada pela coisa julgada. Deveras, a Corte Regional registrou que “descabida a pretensão de impugnar a adoção da VPNI como forma de apuração dos créditos, assim como de questionar a inaplicabilidade da Lei estadual 11247 de 1996, por se tratarem de matérias acobertadas pelo manto da coisa julgada”. Exarou que “A pretensão de que o crédito seja atualizado mediante aplicação dos índices da revisão geral dos servidores estaduais, deduzindo-se a importância mensal recebida a idêntico título para apurar-se a diferença de benefício previdenciário, como já analisado, esbarra nos limites da coisa julgada”. 2. Nesse contexto, o acórdão regional harmoniza-se com a diretriz do art. 5º, XXXVI, da CF. 3. Outrossim, a Corte de origem não dirimiu a controvérsia sob o prisma da transição entre os regimes celetista e estatutário, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, ante a ausência de prequestionamento, consoante dicção da Súmula n.º 297, I, do TST. DESRESPEITO AO TETO REMUNERATÓRIO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Os trechos transcritos pela parte executada em suas razões recursais não englobam todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no inciso I do § 1.º-A do art. 896 da CLT. APLICAÇÃO DE MULTA DE 20% POR RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA À EXECUÇÃO. ART. 600 DO CPC. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O debate referente à incidência de multa por litigância de má-fé está inteiramente disciplinado em legislação infraconstitucional, de modo a inviabilizar o recurso de revista, pois a conclusão pelo acerto, ou não, da decisão impugnada, não permite divisar violação direta ao texto constitucional conforme exige o art. 896, § 2º da CLT e a Súmula n.º 266 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator